Decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato.

Caixa é condenada a pagar quebra de caixa a avaliador de penhor

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FONTESeeb/RO
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Por conta de ação do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), o juiz José Roberto da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) condenou, no último dia 6 de agosto, a Caixa Econômica Federal a pagar, a um empregado que exerce a função de Avaliador de Penhor, a gratificação conhecida como ‘quebra de caixa’, com reflexo em todas as parcelas contratuais (inclusive na PLR), e com efeito retroativo a contar da data em que o empregado começou a atuar na respectiva função.

Essa não é a primeira ação judicial em que o Sindicato exige o pagamento de quebra de caixa aos avaliadores de penhor da Caixa. Já há alguns anos o SEEB-RO luta para que todos os avaliadores de penhor tenham assegurado o direito de receber, em seus salários, a gratificação de quebra de caixa, principalmente porque trabalham lidando com numerário, ficando expostos ao risco de cobrir eventuais diferenças de caixa.

O Sindicato também defende que a gratificação de quebra de caixa é concomitante com a gratificação de função percebida pelo Avaliador de Penhor, por possuírem natureza jurídica diversa, uma vez que a quebra de caixa tem a finalidade de cobrir riscos da recomposição da diferença de caixa, enquanto que a gratificação de função visa a remuneração da função de maior complexidade.

“É fato notório que o avaliador de penhor habitualmente manuseia e controla dinheiro pois, segundo os normativos da instituição financeira, esse profissional realiza a identificação, avaliação e certificação de jóias e gemas, procedendo ao pagamento dos empréstimos concedidos sob penhor e recebimento das prestações/quitação dos mesmos, necessitando, para isso, receber e conferir documentos, assinaturas e impressões digitais, movimentar e controlar numerário, títulos e valores, entre outras atividades que são comuns também ao Caixa. Ora, a quebra de caixa visa minorar o prejuízo do empregado que for responsabilizado por eventuais diferenças de caixa, distinguindo-se da gratificação pagas ao caixa e/ou tesoureiro, as quais visam o pagamento da maior responsabilidade pelo exercício da função e/ou cargo técnico. Portanto, deve ser adotada a parêmia segundo a qual a mesma razão deve justificar o mesmo direito, assegurando ao Avaliador de Penhor o pagamento da verba quebra de caixa, nos termos da norma autônoma citada acima”, menciona o magistrado em sua sentença.

A ação foi conduzida pela advogada Kátia Aparecida Pullig de Oliveira, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato.

Processo: 0000087-05.2018.5.14.0003