Decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato.

Contratada por loja de departamentos consegue vínculo direto com banco do mesmo grupo

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AUTORMário Correia/CF
FONTESecretaria de Comunicação Social - Tribunal Superior do Trabalho
Empregada da C&A Modas tinha o trabalho voltado para serviços e produtos do Banco Bradescard

O Banco Bradescard S. A. foi condenado a pagar as verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício de uma empregada contratada pela C&A Modas Ltda. para prestar serviços pertinentes a atividades bancárias. As empresas recorreram da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu seu agravo de instrumento.

Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), a empregada alegou que, embora tenha sido contratada pela C&A, prestava serviços para o Banco Bradescard S. A., do mesmo grupo econômico, mediante terceirização ilícita. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo diretamente com o banco e o enquadramento como bancária, com as vantagens daí decorrentes.

Reconhecendo o contrato direto com a instituição bancária, o juízo registrou que, segundo depoimento pessoal e provas testemunhais, o trabalho da empregada era voltado para os serviços e produtos do banco, como venda de cartões de crédito, seguros e empréstimos pessoais, pagamento de boletos bancários, conta de água e energia. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) desproveu recurso das empresas, com base em provas no sentido de que as atividades desempenhadas “vão além das permitidas aos correspondentes bancários”, inserindo-se na atividade-fim do banco.

TST

Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao tentar trazer o caso à discussão no TST, as empresas não conseguiram demonstrar o desacerto da decisão regional, que aplicou corretamente a jurisprudência do TST. O relator concluiu que entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional demandaria o reexame de fatos e provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: AIRR-84400-39.2013.5.13.0022

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.