Participantes ainda não sabem se equacionamento do Não Saldado começa em dezembro

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FONTEFENAE
Mãos, sinais de positivo ou negativo
Equacionamento de Nâo Saldado começa em dezembro ou não?

As desculpas são muitas, mas o que se vê é que podemos chegar a 2018 sem saber o que vai acontecer com o plano equacionamento do deficit de 2015 no REG/Replan Não Saldado. Anunciado em novembro de 2016, o plano já fez aniversário, mas não foi implementado. Desde junho, quando toda a diretoria da Funcef assinou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), acatando a quebra da paridade no plano, o medo aumentou entre os participantes.

No dia 9 de outubro, o Conselho Deliberativo divulgou a aprovação do plano de equacionamento, com previsão de descontos maiores para os participantes. Segundo a decisão, as contribuições extraordinárias a serem cobradas de ativos e assistidos irão equacionar 50% do deficit, e os aportes da Caixa, 41,34%. “A cobrança dos 8,66% restantes será definida após discussões com Caixa e Previc, e manifestação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST)”, afirmou a Funcef, que na ocasião, informou que os descontos começariam em dezembro, com duração de 237 meses.

Perdas só aumentam

A demora, até o momento, fará com que mais R$ 158,1 milhões sejam descontados dos participantes, um aumento de 17%. O déficit a ser equacionado pelos cerca de seis mil participantes soma R$ 1,094 bilhão em valores corrigidos até julho deste ano. “É muito descaso. Além de ter que pagar o equacionamento, as pessoas não sabem quando isso começará, nem se terão que pagar mais que a Caixa”, questiona a diretora de Saúde e Previdência da Fenae, Fabiana Matheus, que faz um alerta. “A Fundação está jogando o problema para a frente porque sabe a gravidade dessa proposta de quebra da paridade”, afirma a diretora da Fenae.

Afronta ao trabalhador

Mesmo ciente do impasse e da desvantagem imposta aos trabalhadores, todos os diretores da Funcef assinaram o TAC firmado entre a Fundação e a Previc. No documento, o órgão fiscalizador ratificou seu entendimento sobre o custeio REG/Replan, mantendo o questionamento quanto à paridade entre participantes e patrocinadora para fins de equacionamento. A tese sustentada pela Previc impõe aos assistidos uma parcela maior da conta do equacionamento em relação à Caixa.

“A Fenae considera a proposta apresentada pela Previc e acatada pela Funcef uma ameaça à previdência complementar dos trabalhadores da Caixa. Estamos preparados para entrar na Justiça caso essa ameaça à paridade se concretize. Não aceitaremos esse terrível precedente, que pode abrir caminho para o ataque aos outros planos”, diz Fabiana.

Plano de Benefícios REG/REPLAN

O Plano de Benefícios REG/REPLAN foi o plano instituído quando da criação da FUNCEF, em 01/08/1977 estando aberto a inscrições até 05.08.1998, sendo vedado ingresso de novos participantes no plano.

O plano tem a característica de benefício definido que garante um valor de benefício previamente estabelecido, sendo o custeio do plano determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

O plano REG/REPLAN foi saldado em 2006, passando a ter duas modalidades, sendo a modalidade saldada aquela aplicada aos participantes que fizeram a opção pelo saldamento durante as três aberturas do processo (2006, 2008 e 2010) e a modalidade não saldada para aqueles que não fizeram a opção pelo saldamento.

O plano garante o pagamento do benefício de pensão por morte para os dependentes reconhecidos pelo órgão oficial de previdência – INSS como recebedores de pensão por morte e mantem o pagamento pelo mesmo período pago pelo referido órgão na modalidade não saldada, e até os 24 anos em casos de benefício temporário, para a modalidade saldada.

Os dependentes concorrem em igualdade de condições e em caso de cessação do benefício de um dos dependentes a cota é revertida para os demais dependentes recebedores do benefício.

O benefício programado do participante é, para a modalidade saldada, o valor previsto no artigo 85 do regulamento e atualizado pelo índice do plano e, para a modalidade não saldada, calculado com base na média dos 12 (doze) últimos salários de participação deduzido o valor pago pelo INSS.